Educação para todos

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segunda-feira, 6 de junho de 2016

 A Educação Inclusiva e a Legislação

Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948: “Toda a pessoa tem direito à educação”.
Declaração de Jomtien – Tailândia 1990: “a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades do mundo inteiro”.
Declaração de Salamanca – Espanha 1994: as pessoas com necessidades educacionais especiais deve ter acesso às escolas comuns, que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades.
Convenção da Guatemala – 2001: “a pessoa com necessidades especiais têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o de não ser submetido a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.”
Declaração de Sapporo – 18/10/2002.
Educação Inclusiva: a participação plena começa desde a infância nas salas de aula, nas áreas de recreio e em programas e serviços. Quando crianças com deficiência se sentam lado a lado com outras crianças, as nossas comunidades são enriquecidas pela aceitação de todas as crianças. Devemos instar os governos em todo o mundo a erradicarem a educação segregada e estabelecer uma política de educação inclusiva.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Assembleia Geral das Nações Unidas - 06/12/2006.
Assegura às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim e facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membro da comunidade. (art.24 – item 3)

A Educação Inclusiva e a Legislação no Brasil
Constituição Federal – 1988: o Estado deve garantir atendimento educacional especializado as pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III).
Constituição Federal- 1988: Educação é aquela que visa o pleno desenvolvimento humano e o seu preparo para o exercício da cidadania (artigo 205).
Lei de Diretrizes de Bases da Educação – Lei nº 9.394/96: em seu art.4º, inciso III, estabelece que é dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
Resolução Nº 2 CNE/CEB, DE 11/09/01: dispõe em seu artigo 2º, que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Decreto 5296 de 02/12/2004: regulamenta as Leis 10.048/00 e 10.098/00, estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Decreto 5.626 de 22/12/2005: regulamenta a Lei 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – 01/2008
Tem como objetivo o acesso, a participação e aprendizagem dos alunos com deficiência, nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais.
Política de Educação Especial do Estado de Santa Catarina –  FCEE - 2006
Este Documento reitera os preceitos constitucionais de educação para todos, o dever do Estado e o direito das crianças e adolescentes da escolarização fundamental. Reforça a autonomia de nosso Estado quanto à definição dos rumos da política de educação especial.
Programa  Pedagógico FCEE/SC - 2009
Estabelecer diretrizes dos serviços de educação especial para qualificar o processo  de          ensino e aprendizagem dos alunos com deficiência, condutas típicas e altas          habilidades, matriculados no ensino regular ou em Centros de Atendimento Educacional Especializados – CAESP.
Resolução Nº 4, 02/10/2009 – CNE - CEB

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

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